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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001652-74.2024.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Homologo o pedido de desistência do Agravo Interno (mov.1.1) e do recurso inominado interposto no evento 55.1 (autos originais) e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal conforme os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será condenada em relação à referida verba. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2026.