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Processo:
0001652-74.2024.8.16.0039
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Andirá |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Homologo o pedido de desistência do Agravo Interno (mov.1.1) e do recurso inominado
interposto no evento 55.1 (autos originais) e, portanto, declaro extinto o procedimento
recursal conforme os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de
honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao
recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será
condenada em relação à referida verba.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de abril de 2026.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001652-74.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 02.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001652-74.2024.8.16.0039 Recurso: 0001652-74.2024.8.16.0039 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): JOSÉ ANTONIO GONÇALVES Recorrido(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Homologo o pedido de desistência do Agravo Interno (mov.1.1) e do recurso inominado interposto no evento 55.1 (autos originais) e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal conforme os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será condenada em relação à referida verba. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2026. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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